Incoterms 2010 - Roteiro de Procedimentos

01/07/2011 14:30

 

INCOTERMS 2010 - Roteiro de Procedimentos
    Nas operações de importação e exportação serão aceitas quaisquer condições de compra e venda praticadas no comércio internacional.
    Neste roteiro serão apresentados todos os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms 2010), que tem por finalidade designar as responsabilidades do comprador e do vendedor. Os Incoterms 2010 foram discriminados pela ICC e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução Camex nº 21/2011. Ressalta-se que a Resolução Camex nº 33/2011 suspendeu a aplicação dos Incoterms 2010 por 60 dias.

 

○ Introdução

    Neste roteiro será explanado as condições estabelecidas nos termos internacionais para interpretar os contratos típicos utilizados no Comércio Exterior, denominados INCOTERMS.

♦ - Conceito

    Os INCOTERMS 2010 são termos internacionais de comércio, que tratam das condições de compra e venda, definindo os direitos e obrigações do importador e do exportador no que diz respeito aos custos, responsabilidade de transporte e demais serviços logísticos.
    O objetivo principal é harmonizar a transação entre as partes, estabelecendo regras internacionais, com imparcialidade, clareza e precisão, referentes à entrega da mercadoria.

♦ - Histórico

    No passado, o mercado convivia com interpretações variadas, onde os países, alfândegas, e comerciantes criavam contratos de acordo com seu interesse e vontade. Foi então elaborada e publicada a primeira edição dos Incoterms, em 1936, pela ICC (International Chamber Of Commerce). Desde então, os termos já sofreram 07 revisões: 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000, e a última versão em 2010, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2011, conforme a Publicação nº 715E. A nova versão não revoga as versões anteriores: ela apenas foi atualizada devido à necessidade em razão das evoluções tecnológicas e das melhorias na infraestrutura mundial, que impactaram as operações diárias do Comércio Exterior.

- Principais termos citados no Incoterms 2010

1) Transportador (Carrier): É quem realiza o transporte da mercadoria.

2) Formalidades Aduaneiras (Customs Formalities): Requisitos a que as partes devem obedecer para fins de cumprimento dos regulamentos aduaneiros aplicáveis, incluindo documentação, segurança e etc.

3) Documento de Entrega (Delivery Document): Documento de transporte ou registro equivalente.

4) Entrega (Delivery): Indica o local ou o momento em que os riscos de perda ou dano da mercadoria são transferidos do vendedor para comprador.

5) Embalagem (Packing): São os invólucros dos produtos, para adequá-los ao transporte, ou cumprir requisitos previstos no contrato.

♦ - Definições

Em resumo,as definições lógicas e reais dos termos tratam sobre:

a) local de entrega da mercadoria;

b) responsabilidade nas situações de atraso, perda ou dano a mercadoria;

c) distribuição de custos;

d) distribuição dos riscos;

e) responsabilidade dos direitos aduaneiros;

f) licenças, autorizações, segurança no despacho da mercadoria;

g) contrato de transporte e seguro;

h) notificações entre compradores e vendedores;

i) documentos de entrega;

j) conferência da mercadoria;

k) custos relacionados à exportação;

l) custos relacionados à importação.

♦ - Composição

EXW - Ex Works - Na Origem (local de entrega nomeado)

FCA - Free Carrier - Livre no Transportador (local de entrega nomeado)

FAS - Free Alongside Ship - Livre ao Lado do Navio (porto de embarque nomeado)

FOB - Free On Board - Livre a Bordo (porto de embarque nomeado)

CFR - Cost and Freight - Custo e Frete (porto de destino nomeado)

CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete (porto de destino nomeado)

CPT - Carriage Paid To - Transporte pago até (local de destino nomeado)

CIP - Carriage and Insurance Paid To - Transporte e Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)

DAT - Delivered At Terminal - Entregue no Terminal (terminal nomeado no porto ou local de destino)

DAP - Delivered At Place - Entregue no Local(local de destino nomeado)

DDP - Delivered Duty Paid - Entregue com Direitos Pagos (local de destino nomeado)

♦ - Incoterms 2010

    Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) são discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC), em sua Publicação nº 715E/2010. Foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - EXW - Ex Works - Na origem

EXW - EX WORKS (named place of delivery) - NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

    No termo EXW, o vendedor cumpre sua obrigação entregando a mercadoria na origem, ou seja, em seu próprio estabelecimento, no prazo acordado, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação, tampouco pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo de coleta.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
    O vendedor não tem obrigação de contratar o transporte e o seguro, mas deve informar ao comprador dados para obtenção do seguro, bem como a disponibilidade da mercadoria para retirada.
    O comprador, ao receber a mercadoria, fica responsável por todos os riscos de perdas ou danos, devendo evidenciar o aceite.

    Em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira. Entretanto, é proibido o uso deste termo no Brasil.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - FCA - Free Carrier - Livre no transportador

FCA - FREE CARRIER (named place of delivery) - LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

    No termo FCA, o vendedor finaliza as suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga.

    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

    O vendedor não é obrigado a contratar o transporte, mas pode atender ao comprador por conta própria. Também não tem obrigação de contratar o seguro, porém deve fornecer as informações necessárias ao comprador para que este realize a contratação. Todas as despesas devem ser pagas somente até a entrega da mercadoria, inclusive os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador tem obrigação de contratar o transporte da mercadoria a partir do local de entrega, e também pagar os custos dos direitos aduaneiros, taxas e outras despesas, bem como realizar os trâmites alfandegários para importação da mercadoria.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011

- FAS - Free Alongside Ship - Livre ao lado do navio

FAS - FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment) - LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

    No termo FAS, o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, já desembaraçada para exportação, ao lado do navio transportador, indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.
    Todos os custos e riscos de perdas ou danos da mercadoria, até esse momento, são assumidos pelo vendedor. A partir daí são transferidos ao comprador.
    Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
    O vendedor não tem a obrigação de contratar o transporte, mas pode auxiliar o comprador. Quanto ao seguro, o vendedor também não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer informações ao comprador para que possa realizar a contratação. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.
    O comprador deve contratar o transporte a partir do porto de embarque nomeado, responsabilizando-se por todos os custos e riscos, além de pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação no país de destino.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - FOB - Free On Board - Livre a bordo

FOB - FREE ON BOARD (named port of shipment) - LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

    No termo FOB, o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
    Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

    O vendedor não tem obrigação na contratação do transporte e do seguro, mas pode atender ao comprador por conta própria, fornecendo informações que ele necessitar para a contratação. Correm por sua conta todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador deve contratar o transporte do porto de embarque nomeado e se responsabilizará por todos os custos e riscos, além de pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas na importação no país de destino.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - CFR - Cost and Freight - Custo e frete

CFR - COST AND FREIGHT (named port of destination) - CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

    No termo CFR, o vendedor encerra suas responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio. Entretanto, o vendedor contratará e pagará o frete e os custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.
    Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
    O vendedor neste caso tem a obrigação de contratar o transporte das mercadorias até o porto de destino, pagando frete e custos adicionais.     Quanto ao seguro, o vendedor não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer as informações necessárias para que o comprador o contrate. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.

O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, devendo apenas pagar os custos relacionados ao desembarque no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, seguro e frete

CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination) - CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

    No termo CIF o vendedor encerra suas responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio. O vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

    Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
    O vendedor deve contratar o frete até o porto de destino da mercadoria, além das demais despesas incluindo as de embarque. O vendedor também deverá contratar o seguro, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro deverá cobrir no mínimo 10% a mais o valor da operação. Correm por sua conta, também, todos os custos das formalidades alfandegárias taxas, e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, nem despesas relacionadas ao seguro, devendo apenas pagar os custos relacionados ao desembarque no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - CPT - Carriage Paid To - Transporte pago até

CPT - CARRIAGE PAID TO (named place of destination) - TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

    No termo CPT, o vendedor encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga. Porém, tem a obrigação de contratar e pagar o transporte e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

    O vendedor deve contratar o transporte até o local de destino da mercadoria, além de arcar com todas as despesas relacionadas ao frete. Quanto ao seguro, o vendedor não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer as informações necessárias para que o comprador o contrate. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.
    O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, devendo apenas pagar os custos relacionados ao transporte no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - CIP - Carriage and Insurance Paid To - Transporte e seguro pagos até

CIP - CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination) - TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

    No termo CIP, o vendedor encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga. O vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

    O vendedor deve contratar o transporte até o local de destino da mercadoria, além de arcar com todas as despesas relacionadas ao frete. O seguro também deverá ser contratado pelo vendedor, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro deverá cobrir no mínimo 10% a mais o valor da operação. Correm por sua conta, também, todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, nem despesas relacionadas ao seguro, devendo apenas pagar os custos relacionados ao transporte no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relacionadas à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - DAT - Delivered At Terminal - Entregue no terminal

DAT - DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) - ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

    No termo DAT, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador, mas não desembaraçada para importação.

    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

    O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o terminal de destino. O vendedor contratará o seguro, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro cobrirá no mínimo 10% a mais o valor da operação. O vendedor tem a obrigação de pagar todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, devendo somente pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - DAP - Delivered At Place - Entregue no local

DAP - DELIVERED AT PLACE (named place of destination) - ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

    No termo DAP, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
    O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o local de destino acordado, assim como paga todos os custos relacionados ao frete em qualquer pais, antes da entrega. Quanto ao seguro o vendedor deve contratá-lo, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro cobrirá no mínimo 10% a mais o valor da operação. O vendedor tem ainda a obrigação de pagar todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
    O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, porém deverá pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - DDP - Delivered Duty Paid - Entregue com direitos pagos

DDP - DELIVERED DUTY PAID (named place of destination) - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

    O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
    O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o local de destino acordado, assim como paga todos os custos relacionados ao frete e ao seguro, devendo entregar a mercadoria, no veículo de transporte, pronto para o desembarque, no ponto acordado, na data acordada. Também, sendo o caso,o vendedor arca com os custos das formalidades alfandegárias, bem como todos os direitos aduaneiros, taxas e outras despesas pagáveis na exportação e importação da mercadoria.
    O comprador deve aceitar a entrega da mercadoria e arcar com todos os custos relacionados com o desembarque do veículo de transporte no local final da mercadoria.

     Em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.

Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.

♦ - TABELA

 

 

 

 

♦ - Outros termos de compra e venda

    Condições de venda não disciplinadas pela Publicação nº 715E/2010, da ICC:

◘ - C + F - Cost Plus Freight - Custo mais frete

    O vendedor se responsabiliza pelos custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

Fundamentação: art. 2º, II da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - C + I - Cost Plus Insurance - Custo mais seguro

    O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.
    Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.

Fundamentação: art. 2º, II da Resolução Camex nº 21/2011.

◘ - OCV - Outra condição de venda

    Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas anteriormente.

Fundamentação: art. 2º, II da Resolução Camex nº 21/2011

♦ - Utilização dos termos

◘ - O local de destino deve ser informado com precisão

    Os Incoterms funcionam melhor se as partes nomearem um local ou um porto com a maior precisão possível.

◘ - Escolha do melhor Incoterms para a mercadoria

    A escolha do termo deve ser adequada aos bens. Para tanto, devem ser levados em conta os meios de transporte e, sobretudo as obrigações que as partes desejam assumir, como a obrigação na contratação de transporte e seguro.

◘ - Inserção dos Incoterms no contrato da venda

    A aplicação do Incoterms no contrato deve ser evidenciada por meio de palavras como o termo escolhido, seguido pelo local designado, e a versão do Incoterms utilizado.

Ex: FOB Porto de Paranaguá.

◘ - Restrições dos Incoterms

    Os termos aplicados fazem menção à obrigatoriedade das partes quanto a transporte e seguro, além de local de entrega e responsabilidades. Os valores a serem pagos, bem como hipóteses de quebra de contrato são assuntos tratados por meio de termos expressos no contrato de venda, ou na lei que rege esse contrato. É importante que ambas as partes estejam cientes destas situações.

♦ - Principais características dos Incoterms 2010

    Os Incoterms foram reduzidos de 13 para 11, pois houve uma substituição de quatro termos por dois, que podem ser utilizados independente do modo de transporte acordado: o DAT e o DAP, que no Incoterms 2000 equivaliam a DAF, DES, DEQ e DDU.
    As regras são apresentadas com uma divisão por modalidade de transporte, na qual existem as regras para qualquer modalidade (EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP) e as regras específicas para o Transporte Marítimo (FAS, FOB, DFR e CIF).
    As regras têm sido tradicionalmente utilizadas no comércio internacional, porém diversas empresas no Brasil têm utilizado os termos para a aquisição de mercadoria nacional doméstica.
    Segundo os termos CPT, CIP, CFR, DAT, DAP e DDP o vendedor tomará as providências para a contratação do transporte e pagará o frete, comprovando os valores em documentos disponíveis, sempre que solicitado pelo vendedor, evitando a inclusão dos serviços no valor final da operação.
    Não há proibição para que as partes alterem os termos dos Incoterms 2010, porém recomenda-se que estas alterações fiquem claras e evidentes no contrato.

 

♦ - Referências bibliográficas

CRETELLA NETO, José. Contratos internacionais do comércio. Campinas: Millennium Editora, 2010.

GRANDAGE, Nicholas. INCOTERMS 2010 rules briefing. International Legal Practice, Norton Rose LLP 2010, set.2010.

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). INCOTERMS 2010. Paris: Edition ICC Publication nº 715, Publicação nº 715, 2010. (a)

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). The new INCOTERMS 2010 rules. Disponível em www.iccwbo.org/INCOTERMS/(b)

OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. Vol. II. Barueri: Manole, 2008.

RACHED, Omar e CORTES, Antonio Carlos. INCOTERMS 2010. Principais modificações. Guia Maritimo, edição 447, janeiro de 2011.

SHEPERD, Stuart. Shipping. New INCOTERMS 2010. London, Ince & Co, Partner Ince & Co 2010.

♦ - Base legal

Resolução Camex nº 21/2011


Fonte: ComexData